Dra. Ceres Vieira, advogada de divórcio (OAB/PR 67.874) em Ponta Grossa/PR
Divórcio · Ponta Grossa/PR

Advogada de divórcio em Ponta Grossa

Sou a Ceres Vieira. Há 13 anos acompanho quem está se separando em Ponta Grossa e na região dos Campos Gerais. Cuido do divórcio consensual ou litigioso, organizando a partilha dos bens e as questões dos filhos, sempre buscando o caminho mais tranquilo. Atendo presencialmente no Centro e online para todo o Brasil.

Está pensando em se separar e quer resolver sem uma guerra?

O divórcio encerra o casamento e organiza três coisas ao mesmo tempo: a partilha dos bens, a guarda e a convivência dos filhos e a pensão, quando é o caso. Dá pra fazer isso com menos desgaste do que parece. Veja se você se reconhece.

Vão se separar e têm filhos

A prioridade é o bem-estar das crianças. Organizo guarda, convivência e pensão junto com o divórcio, com o mínimo de conflito.

Querem um divórcio consensual

Quando os dois concordam, o divórcio consensual é mais rápido e tranquilo. Eu cuido de toda a parte técnica e dos documentos.

Falta partilhar os bens

Bens em comum, um imóvel financiado, um carro. Faço a partilha de forma organizada, mesmo a de um divórcio antigo que ficou sem resolver.

A outra parte não quer conversar

O divórcio não depende do sim das duas partes. Quando não há diálogo, conduzo pela via judicial, acompanhando você em cada etapa.

Quem vai cuidar do seu divórcio

13 anos ao lado de quem precisa recomeçar em Ponta Grossa

Me chamo Ceres Regina de Aguiar Vieira e há 13 anos me dedico ao Direito de Família e Sucessões, com especialização em Direito dos Contratos. Acompanho famílias em processos de divórcio, tanto os consensuais quanto os que precisam da Justiça para resolver algum ponto.

Sei que essa é uma fase delicada, principalmente quando há filhos. Meu papel é reduzir o conflito, explicar as suas opções em linguagem clara e organizar a separação de um jeito que proteja você e as crianças, do começo ao fim.

Sempre que existe espaço para o consenso, eu busco. O divórcio por acordo costuma ser mais rápido e menos desgastante para a família.

13 anos ajudando famílias a recomeçar com tranquilidade.

Divórcio consensual e litigioso, partilha de bens e guarda dos filhos. Atendimento presencial e online, com conversa clara e sem juridiquês.

OAB/PR 67.874
Ceres VieiraAdvogada · Titular
Como funciona

Como conduzo o seu divórcio, passo a passo

Você não precisa saber nada de Direito para começar. O caminho costuma ser este:

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Primeiro contato

Você me chama pelo WhatsApp e me conta a situação: se há filhos, bens a partilhar e se existe acordo com a outra parte. Já te digo o próximo passo.

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Análise do caso

A gente conversa com calma, presencialmente ou online. Eu analiso os documentos e te mostro se o caminho é o consenso ou a via judicial.

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Acordo ou processo

Quando há consenso, organizo o divórcio consensual com partilha, guarda e pensão. Quando não há, conduzo o processo judicial com o mesmo cuidado.

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Resolução

Acompanho até a homologação do divórcio e a definição de todos os pontos, te mantendo informado de cada etapa até o fim.

Divórcio consensual e litigioso em Ponta Grossa

Sempre que é possível, resolvo o divórcio pelo caminho do acordo. Vamos conversar?

Tirar uma dúvida no WhatsApp
Análises em profundidade

Divórcio sem juridiquês: o que muda em cada caminho

Três leituras mais completas para quem está se separando e quer entender consenso, partilha e o que fazer com um divórcio antigo que ficou pela metade. Base legal explicada em linguagem simples.

O divórcio hoje não depende de prazo nem de motivo

Uma mudança importante que muita gente ainda desconhece: desde a Emenda Constitucional 66 de 2010, que alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, o divórcio não exige mais um tempo mínimo de separação nem que se prove um motivo. Isso significa que qualquer pessoa pode se divorciar quando decidir, sem precisar passar antes por uma separação judicial nem justificar a escolha. Na prática, o divórcio ficou mais simples de iniciar, e o foco das discussões passou a ser o que realmente importa: a partilha dos bens, a guarda e a convivência dos filhos e a pensão.

A diferença entre consensual e litigioso

No divórcio consensual, o casal está de acordo com os pontos principais, ou seja, como fica a partilha, a guarda e a pensão. O processo tende a ser mais rápido e menos desgastante. No divórcio litigioso, existe algum desacordo que precisa ser decidido pela Justiça, seja sobre os bens, sobre os filhos ou sobre a própria vontade de se divorciar de uma das partes. O litigioso não é sinônimo de guerra: às vezes falta apenas um ponto de entendimento, e mesmo dentro dele é possível ir construindo acordos parciais ao longo do caminho.

Divórcio em cartório, quando é possível

Quando o casal está de acordo e não há filhos menores ou incapazes, o divórcio consensual pode ser feito diretamente em cartório, por escritura pública, sem precisar de processo judicial. Essa possibilidade veio com a Lei 11.441 de 2007 e é regulada pela Resolução 35 de 2007 do Conselho Nacional de Justiça, hoje consolidada no Provimento 149 de 2023. É preciso a assistência de advogado. Havendo filhos menores, o caminho costuma ser o judicial, para que as questões que envolvem as crianças sejam devidamente analisadas.

Base legal: Emenda Constitucional 66/2010 e parágrafo 6º do art. 226 da Constituição; Lei 11.441/2007; Resolução 35/2007 do CNJ; arts. 731 a 733 do Código de Processo Civil (divórcio consensual judicial).

Como conduzo um divórcio no rumo do consenso

  • Começo separando os pontos em que já existe acordo dos que ainda precisam de conversa
  • Trato as questões dos filhos com prioridade, porque elas atravessam todo o resto
  • Busco acordos parciais, para que o processo avance mesmo sem tudo resolvido de uma vez
  • Reservo o caminho litigioso para o que realmente não se resolve por diálogo

Quando o litígio é inevitável

Sempre que possível, busco o consenso, mas conduzo o divórcio litigioso com o mesmo cuidado quando ele é necessário. O divórcio consensual judicial tem um rito próprio nos artigos 731 a 733 do Código de Processo Civil, e o litigioso segue o procedimento comum, com a Justiça decidindo os pontos em aberto. Em qualquer dos casos, o meu papel é explicar cada etapa para que você atravesse esse momento entendendo o que está acontecendo, sem se sentir perdido dentro do próprio processo.

E quando o casal vivia em união estável?

Nem todo relacionamento passa pelo papel do casamento, e a união estável é reconhecida como entidade familiar pelo artigo 1.723 do Código Civil, quando há convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Ao terminar, a união estável também gera partilha de bens, discussão sobre guarda e sobre pensão, exatamente como no divórcio. Na falta de um contrato entre o casal, aplica-se a ela o regime da comunhão parcial. Por isso, quem viveu em união estável tem os mesmos cuidados a tomar, e a dissolução pode ser feita por acordo ou pela Justiça, conforme a situação de cada casal.

Tudo começa pelo regime de bens

A pergunta central da partilha é: o que se divide e o que fica com cada um? A resposta depende do regime de bens do casamento ou da união estável. O Código Civil trata dos regimes nos artigos 1.639 a 1.688, e o regime define quais bens se comunicam, ou seja, quais pertencem aos dois e quais são de cada um. Sem entender o regime, não há como fazer uma partilha justa. Por isso, o primeiro passo é sempre identificar em qual regime o casal estava e o que a lei diz sobre ele.

Os principais regimes, de forma simples

  • Comunhão parcial: é o regime padrão quando o casal não escolhe outro. Divide-se, em regra, o que foi adquirido durante o casamento, e cada um mantém o que já tinha antes ou o que recebeu por herança ou doação
  • Comunhão universal: em regra, quase todo o patrimônio se comunica, tanto o anterior quanto o adquirido depois
  • Separação de bens: cada um mantém o seu patrimônio, sem comunicação, seja por escolha do casal ou por imposição da lei
  • Participação final nos aquestos: regime mais raro, em que cada um administra os próprios bens durante o casamento e, no fim, apura-se o que foi construído no período
Base legal: arts. 1.639 a 1.688 do Código Civil (regimes de bens); art. 1.658 e seguintes (comunhão parcial); Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.

O que costuma gerar dúvida na comunhão parcial

Como a comunhão parcial é o regime mais comum, é onde surgem mais perguntas. Em linhas gerais, divide-se o que o casal adquiriu de forma onerosa durante a união, conforme o artigo 1.658 e seguintes do Código Civil. Ficam de fora, por exemplo, os bens que cada um já tinha antes e os recebidos por herança ou doação apenas para um deles. Detalhes como uma casa comprada na planta antes do casamento, mas paga durante ele, ou um bem herdado que foi vendido para comprar outro, precisam de análise cuidadosa, porque a resposta nem sempre é a que parece à primeira vista.

Um ponto técnico: a Súmula 377 do STF

Mesmo no regime de separação obrigatória de bens, imposta pela lei em certas situações, existe um entendimento consolidado de longa data na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal: comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. A jurisprudência mais recente tem exigido a prova do esforço comum para reconhecer essa comunicação. É um exemplo de como a partilha vai além de uma conta simples e pede leitura técnica de cada situação.

Como organizo a partilha

Como advogada de divórcio em Ponta Grossa, começo levantando todos os bens e o regime aplicável, para então propor uma divisão equilibrada. Sempre que o casal consegue dialogar, a partilha por acordo é o caminho mais rápido e barato, e pode ser feita junto com o divórcio. Quando não há acordo, a divisão é decidida na Justiça. O objetivo é que você termine o divórcio com clareza sobre o que é seu, sem surpresas no futuro.

As dívidas também são partilhadas

A partilha não é só de bens: as dívidas do casal também entram na conta. Na comunhão parcial, as dívidas contraídas durante a união em benefício da família respondem sobre o patrimônio comum, conforme o artigo 1.664 do Código Civil. Um financiamento de imóvel, o saldo de um carro ou dívidas assumidas para as despesas da casa precisam ser considerados junto com os bens, para que a divisão seja realmente equilibrada. Deixar as dívidas de fora na hora da partilha costuma gerar cobrança e discussão mais tarde, e é um ponto que sempre analiso com atenção antes de fechar qualquer acordo.

Divórcio e partilha podem acontecer em momentos diferentes

Muita gente se divorciou anos atrás, seguiu a vida, e nunca chegou a dividir formalmente os bens do casal. Um imóvel comprado juntos, um carro, uma conta ou um negócio ficaram sem partilha, muitas vezes para evitar conflito na época. A boa notícia é que é possível separar as duas coisas: a lei permite decretar o divórcio e deixar a partilha para um momento seguinte. Ou seja, o fato de o divórcio já ter sido feito não impede que os bens sejam divididos agora.

O bem que não foi partilhado continua sendo dos dois

Enquanto não há partilha, os bens que eram comuns continuam pertencendo aos dois ex-cônjuges, em uma espécie de condomínio. Cada um é titular da sua parte, mesmo que apenas um esteja usando o bem ou pagando as contas dele. Isso tem consequências práticas: nenhum dos dois pode vender sozinho o imóvel inteiro, e o que era comum permanece atrelado aos dois até que a divisão seja formalizada. Justamente por isso, deixar a partilha pendente por muito tempo costuma criar problemas quando um dos dois quer vender, financiar ou deixar o bem em herança.

Como resolver uma partilha atrasada

  • Se há acordo, a partilha pode ser formalizada por escritura ou dentro de um processo, mesmo anos depois
  • Se não há acordo, é possível pedir a divisão na Justiça, inclusive a venda do bem comum com repartição do valor
  • Bens que ninguém sabia que existiam podem entrar em uma partilha posterior
  • É importante levantar o que cada um pagou ou usou no período, porque isso pode influenciar as contas
Base legal: arts. 1.639 a 1.688 do Código Civil (regimes de bens e partilha); art. 731 do Código de Processo Civil; regras do condomínio no Código Civil.

E quando o assunto envolve os filhos

Divórcios antigos às vezes também deixaram em aberto questões de guarda e convivência, que podem ser revistas conforme o interesse dos filhos muda com o tempo. Vale lembrar que, desde a Lei 13.058 de 2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra quando ambos os pais estão aptos, conforme o artigo 1.584 do Código Civil, ainda que não haja acordo entre eles. Guarda compartilhada não significa dividir o tempo pela metade: significa que as decisões importantes sobre a vida dos filhos são tomadas em conjunto. Reorganizar isso hoje, com calma, costuma ser melhor do que carregar um arranjo que já não corresponde à realidade.

Nunca é tarde para regularizar

Cada situação de divórcio antigo tem os seus detalhes, e a solução depende de como os bens foram adquiridos, do que foi feito no período e do grau de diálogo entre as partes. O ponto central é este: um divórcio que ficou pela metade pode ser completado, e resolver isso protege o seu patrimônio e evita que o problema seja herdado pelos seus filhos. Levantar a documentação e entender o que ficou pendente é o primeiro passo para fechar esse ciclo com segurança.

Ainda cabe pensão entre os ex-cônjuges?

Além dos filhos, em algumas situações um dos ex-cônjuges pode ter direito a alimentos, com base no mesmo dever de assistência do artigo 1.694 do Código Civil. Isso costuma acontecer quando um deles fica, ao menos temporariamente, sem condições de se manter, por exemplo depois de muitos anos dedicados à família e fora do mercado de trabalho. Quando cabível, esses alimentos tendem a ser transitórios, apenas pelo tempo necessário para a pessoa se reorganizar e voltar a prover o próprio sustento. É um ponto que avalio caso a caso, porque depende muito da história de cada casal.

Dúvidas sobre divórcio

Perguntas comuns sobre divórcio e partilha

Reuni aqui as dúvidas que mais escuto sobre divórcio. Se a sua não estiver na lista, me chame no WhatsApp que eu respondo com atenção.

Tirar minha dúvida

No divórcio consensual, o casal concorda com os pontos principais (partilha, guarda e pensão), e o processo tende a ser mais rápido e tranquilo. No litigioso, existe algum desacordo que precisa ser decidido pela Justiça. Sempre que possível, busco o caminho do consenso, mas conduzo o litigioso com o mesmo cuidado quando ele é necessário.

A partilha divide os bens que o casal construiu durante a união, de acordo com o regime de bens do casamento. Isso vale para imóveis, veículos, contas e até dívidas. Eu organizo essa divisão de forma clara, buscando um acordo justo entre as partes e evitando que a discussão se arraste.

A guarda define como será a responsabilidade sobre os filhos, e a convivência organiza o tempo de cada um com as crianças. O foco é sempre o bem-estar dos filhos. Ajudo os pais a chegarem a um arranjo que funcione para a rotina da família, e, quando não há acordo, a Justiça decide.

Sim. O divórcio não depende da concordância das duas partes para acontecer. Quando não há diálogo, o caminho é o processo judicial, em que a Justiça decide os pontos em que não houve acordo. Eu te acompanho em cada etapa desse processo.

Dá, sim. É comum o casal se divorciar e deixar a partilha dos bens para depois, e às vezes essa divisão fica anos sem ser feita. Mesmo que o divórcio já tenha acontecido há tempos, é possível fazer a partilha dos bens que ficaram em comum. Eu levanto a situação e organizo essa divisão.

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